A alternativa correta quanto ao relatório de impacto à proteção de dados (RIPD) é a seguinte: "A ANPD pode solicitar o relatório de impacto à proteção de dados, quando o tratamento for fundado no legítimo interesse".
Possibilidade de solicitação do RIPD - Relatório de Impacto à Proteção de Dados pela ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados
A possibilidade de solicitação do RIPD - Relatório de Impacto à Proteção de Dados pela ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados encontra fundamento no art. 10, §3º da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, nos seguintes termos:
- "Art. 10 [...] §3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial".
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