"A chamada teoria mista, que enfatiza essa combinação peculiar — contrato criador de norma jurídica —, é, sem dúvida a que melhor explica a natureza jurídica dos diplomas negociais coletivos. São eles, desse modo, pactos de origem societária, envolvendo seres coletivos, a que a ordem jurídica atribui aptidão para gerar regras jurídicas. São pactos geradores de normas."
Com base no que analisamos na aula 1, a respeito do tema Negociação Coletiva, avalie as questões abaixo e veja qual delas se sustenta em seus próprios argumentos:
Escolha uma:
a.
O sucesso da Negociação gerará cláusulas que não terão força normativa (obrigatórias) entre as partes contratantes.
b.
A participação do Sindicato dos Empregadores é obrigatória em qualquer espécie de Negociação Coletiva.
c.
A negociação coletiva é espécie de heterocomposição, já que há participação dos sindicatos de empregados e de empregadores para solucionar conflitos.
d.
As cláusulas negociadas, após as suas vigências, não são dotadas do poder de direito adquirido
e.
Atualmente o entendimento legal preconiza que a Convenção Coletiva tem maior valor que o Acordo Coletivo.
Existem três fatores ligados à produção agrícola: o físico, como o solo e o clima; o fator humano, que corresponde à mão de obra em seu desenvolvimento; e o fator econômico, que se refere ao valor da terra e o nível de tecnologias aplicadas na produção.
O sistema locomotor é formado pela união de três sistemas: esquelético, muscular e articular. Ele é responsável pela realização dos diversos movimentos do corpo e pela locomoção.