Assunto:
PsicologiaAutor:
adrienCriado em:
1 ano atrásA mudança do paradigma de sigilo ao dado público em face da obrigação de transparência é uma batalha que se trava nas trincheiras da rotina administrativa. Nesse sentido, a efetivação do direito se inicia com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/00 e se irradia com a promulgação da Lei de Acesso à Informação Pública (LAI), Lei nº 12.527/11, e sua respectiva regulamentação. Além do estofo normativo garantindo ferramentas para a tutela do direito à informação pública, a Controladoria-Geral da União (CGU) assumiu o projeto de implantação e sedimentação da cultura da transparência na administração pública federal. O papel de fiscal da aplicação da lei nos órgãos, entidades e recursos da União, ente público presente em todos os Estados do Brasil, com estrutura administrativa em muitas cidades, foi um grande desafio para a CGU.
A Lei de Acesso à Informação e sua regulamentação estabeleceram prazos, procedimentos de acesso, conteúdo mínimo de informações a ser disponibilizado de forma ativa, simplificação de acesso, meio digital como padrão, punição em caso de descumprimento e, talvez, o mais transformador, a ausência da necessidade de motivação para o pedido de acesso. Portanto, mesmo não havendo a possibilidade de requisição anônima de informação, qualquer pessoa física ou jurídica passou a ter o direito de requisitar qualquer tipo de informação, cabendo ao órgão ou entidade analisar a natureza da informação a ser prestada. Afinal, fica a pergunta, como saber se a informação pública é ou não do interesse individual ou coletivo se não há acesso?
Entretanto, não bastava a legislação e o esforço de implantação. Era e ainda é necessário investir na cultura da transparência para que, concretamente, o direito de acesso à informação pública fosse garantido. Palestras de sensibilização foram realizadas em todos os Estados do Brasil, houve centralização dos pedidos de acesso por meio de sistema; iniciou-se o acompanhamento dos prazos e qualidade de respostas; definiu-se instância recursal; construiu-se o ranking de transparência, entre tantas outras conquistas.
Paralelamente à implantação da LAI, o Brasil viveu uma intensificação de produção legislativa de combate à corrupção, a valorização do compliance e da conformidade e a formulação da lei das estatais, todos fatos de grande coerência com a valorização da transparência pública. Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 652777), definiu a divulgação da remuneração dos servidores públicos com o nome dos respectivos titulares como de interesse coletivo, reordenando o senso comum quanto à definição de informação pública e da aplicabilidade da LAI. Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, uma nova discussão de compatibilidade entre normas foi levantada. A Lei de Acesso à Informação se aplica a todos: administração direta, indireta, poder legislativo, poder judiciário, Ministérios Públicos, demais órgãos de controle e, como não deveria deixar de ser, entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, estabelecendo, nesse caso, sua aplicação no art. 2º da lei. Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos.
Autor:
noeliahale
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